STJAREsp 2.966.390
Propriedade industrial e intelectual: pagamento de royalties
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Propriedade Intelectual
- Propriedade industrial e intelectual
- Pagamento de royalties
- Produtores rurais
- Utilização de tecnologia na produção de soja
- Causa jurídica prévia que justifica a cobrança
- Prazo prescricional decenal
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. PAGAMENTO DE ROYALTIES. PRODUTORES RURAIS. UTILIZAÇÃO DE TECNOLOGIA NA PRODUÇÃO DE SOJA. CAUSA JURÍDICA PRÉVIA QUE JUSTIFICA A COBRANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, no qual se discutia a prescrição aplicável à pretensão de repetição de valores pagos a título de royalties após a expiração de patente de tecnologia agrícola.
2. A decisão recorrida afastou a alegação de negativa de prestação jurisdicional, reconheceu a incidência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, em razão da existência de causa jurídica para a cobrança dos royalties, e rejeitou a aplicação do prazo trienal do art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, por não se tratar de hipótese de enriquecimento sem causa.
3. A decisão também fundamentou a inadmissibilidade do recurso especial na necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória, vedada pela Súmula 7 do STJ, e na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos sobre a inexistência de relação contratual de licenciamento e distinção dos precedentes invocados; (ii) se o prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de valores pagos a título de royalties seria o trienal, previsto no art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, ou o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil; e (iii) se a análise da prescrição exigiria revolvimento de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão recorrida está fundamentada e não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou as questões submetidas à apreciação judicial de forma suficiente e motivada.
6. A pretensão de repetição de valores pagos a título de royalties não se enquadra como enriquecimento sem causa, pois há causa jurídica para a cobrança, decorrente da existência de patente válida à época dos pagamentos, aplicando-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
7. A análise da prescrição exigiria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.