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Jurisprudências

STJREsp 1.976.005

Excesso de execução: sucumbência recíproca

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que, ao julgar agravo de instrumento, afastou o reconhecimento da sucumbência recíproca e declarou a impossibilidade de compensação de créditos.

2. Os recorrentes alegam violação a dispositivos do CPC/1973, CPC/2015, Código Civil, LINDB e Constit uição Federal, sustentando que o acórdão recorrido teria desrespeitado a coisa julgada e a segurança jurídica ao não aplicar a compensação de créditos líquidos, certos e exigíveis, bem como ao não reconhecer a sucumbência recíproca.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Duas questões são objeto de análise: (I) se houve equívoco ao afastar a sucumbência recíproca entre as partes; e (II) se é juridicamente possível a compensação de créditos entre as partes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal de origem interpretou corretamente o julgado do Superior Tribunal de Justiça que determinou a distribuição proporcional da sucumbência conforme o grau de vencimento das partes.

5. A reavaliação da distribuição dos ônus sucumbenciais exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.

6. A compensação de créditos pressupõe a liquidez, certeza e exigibilidade das obrigações, sendo inviável quando tais requisitos não estão plenamente atendidos.

7. Recurso especial desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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