STJAgInt no AREsp 3.109.067
Óbices das súmulas 7/STJ e 83/STJ: actio nata
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Óbices das súmulas 7/STJ e 83/STJ
- Actio nata
- Comissão de corretagem
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. ACTIO NATA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7/STJ, 83/STJ e 182/STJ.
2. Agravante sustenta que a controvérsia é de direito, a demandar revaloração jurídica de fatos incontroversos; afirma ter indicado precedentes contemporâneos para superar o óbice da Súmula n. 83/STJ; e invoca o art. 206, § 5º, II, do Código Civil, alegando que, em corretagem imobiliária rural, a conclusão juridicamente relevante do negócio ocorre com o registro na matrícula (art. 1.227 do Código Civil), efetivado em 30/06/2017, razão pela qual a ação proposta em 30/03/2022 seria tempestiva.
3. Decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem por deficiência de fundamentação, seguida de decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o exame do termo inicial da prescrição, à luz da teoria da actio nata, para pretensão relativa à comissão de corretagem, demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ; e (ii) saber se o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte.
III. Razões de decidir
5. A modificação da premissa fática sobre o termo inicial da prescrição, diante de conclusão do acórdão de origem de que houve ciência inequívoca do negócio em 2013, demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
6. O acórdão recorrido aplicou a teoria da actio nata para a pretensão de comissão de corretagem, em conformidade com a orientação consolidada desta Corte, atraindo o óbice da Súmula n. 83/STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.