STJAgInt nos EAREsp 2.651.362
Direito processual civil
Relator(a): João Otávio de Noronha
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 182, 168, 315 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, em razão da necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial, da incidência das Súmulas n. 168 e 315 do STJ e da ausência de similitude fática entre os arestos confrontados.
2. A controvérsia envolve a inviabilidade dos embargos de divergência e a exigência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incluindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ, bem como a inexistência de similitude fática quanto à juntada do original da cédula de crédito bancário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os embargos de divergência eram cabíveis e se houve dissídio quanto à juntada do original da cédula de crédito bancário; (ii) saber se a revaloração jurídica afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se seria suficiente impugnar pontos autônomos sem atacar todos os fundamentos, afastando a Súmula n. 182 do STJ; e (iv) saber se devem ser afastados os óbices das Súmulas n. 168 e 315 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Aplica-se a orientação da Corte Especial quanto à necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; incide a Súmula n. 182 do STJ e, por consequência, a Súmula n. 168 do STJ.
5. São inviáveis embargos de divergência quando ausente análise do mérito do recurso especial; aplica-se a Súmula n. 315 do STJ.
6. Não cabe afastar a Súmula n. 7 do STJ por revaloração jurídica sem similitude fática com os paradigmas citados, pois o óbice é de admissibilidade e não de mérito.
7. Não há identidade fática entre os arestos apontados e o caso quanto à juntada do original da cédula de crédito bancário; não se configura o dissídio.
8. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, pois a decisão enfrentou os pontos necessários com fundamentação suficiente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9 . Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O agravo interno deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula n. 182 do STJ e, por consequência, a Súmula n. 168 do STJ.
2. São inviáveis embargos de divergência sem prévia análise do mérito do recurso especial, conforme a Súmula n. 315 do STJ. 3. A revaloração jurídica não afasta a Súmula n. 7 do STJ quando os paradigmas não guardam similitude fática com o óbice de admissibilidade. 4. A ausência de identidade fática impede o reconhecimento de dissídio quanto à juntada do original da cédula de crédito bancário. 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão enfrenta os pontos essenciais com fundamentação suficiente".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.931/2004, arts. 26, 28, caput, 29, § 1º; CPC, arts. 321, 489, § 1º, IV, VI, 1.022, 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 168, 182, 315. Não há informações suficientes no texto para indicar relatoria, órgão julgador e data dos julgados referidos (EAREsp n. 701.404/SC; EAREsp n. 746.775/SC; EAREsp n. 831.326/SC; AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp n. 1.615.774/MG).
Tese
"1. O agravo interno deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula n. 182 do STJ e, por consequência, a Súmula n. 168 do STJ.
2. São inviáveis embargos de divergência sem prévia análise do mérito do recurso especial, conforme a Súmula n. 315 do STJ. 3. A revaloração jurídica não afasta a Súmula n. 7 do STJ quando os paradigmas não guardam similitude fática com o óbice de admissibilidade. 4. A ausência de identidade fática impede o reconhecimento de dissídio quanto à juntada do original da cédula de crédito bancário. 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão enfrenta os pontos essenciais com fundamentação suficiente".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.