STJAREsp 2.715.933
Ilegitimidade passiva
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Ilegitimidade passiva
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE SE ALINHA AO
ACÓRDÃO. AVALIAÇÃO À LUZ DA TEORIA DA ASSERÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. SENTENÇA EXTRA PETITA. INCIDÊNCIA, NOVAMENTE, DA SÚMULA 83 DO STJ. A REMESSA À LIQUIDAÇÃO, MESMO COM PEDIDO CERTO, NÃO CONFIGURA JULGAMENTO EXTRA PETITA QUANDO OBSERVADOS OS LIMITES OBJETIVOS DA PRETENSÃO INICIAL. A CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES FOI FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS, INCLUINDO LAUDO TÉCNICO E DOCUMENTOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS, VEDADO PELA SÚMULA 7 DO STJ.. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. A parte agravante alegou violação aos artigos 186, 187, 402, 927 e 944 do Código Civil, e aos artigos 141, 485, VI, 492 e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando ilegitimidade passiva, nulidade da sentença por julgamento extra petita, ausência de comprovação dos danos materiais e impossibilidade de condenação por lucros cessantes com base em mera expectativa de locação. II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para revisar a decisão que reconheceu a legitimidade passiva da agravante, afastou a alegação de julgamento extra petita, e confirmou a condenação por danos materiais e lucros cessantes.
III. Razões de decidir
3. A legitimidade passiva foi corretamente aferida à luz da teoria da asserção, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a Súmula 83 do STJ.
4. Não há julgamento extra petita quando o magistrado remete a apuração do montante indenizatório à liquidação por arbitramento, respeitando os limites do pedido inicial, de acordo com sedimentada orientação do STJ, o que gera novamente, a incidência do óbice da Súmula 83 do STJ.
5. A condenação por danos materiais e lucros cessantes foi fundamentada em elementos probatórios, incluindo laudo técnico e documentos, cuja revisão demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
6. Recurso não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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