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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.155.133

Responsabilidade contratual: cumprimento de sentença

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Responsabilidade contratual
  • Cumprimento de sentença
  • (1) multa contratual
  • Alegada necessidade de observar limite do valor da obrigação
  • Violação dos arts. 412 e 884 do CC/2002 e 509, § 4º, do ncpc
  • Fundamento contraditório

Ementa

CIVIL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (1) MULTA CONTRATUAL. ALEGADA NECESSIDADE DE OBSERVAR LIMITE DO VALOR DA OBRIGAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 412 E 884 DO CC/2002 E 509, § 4º, DO NCPC. FUNDAMENTO CONTRADITÓRIO. (2) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 502, 503, 505, 507 DO NCPC. EXCESSIVIDADE DA MULTA TAMBÉM EM RELAÇÃO AO VALOR DO CONTRATO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA. ART. 505, CAPUT, DO NCPC. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECEDENTES. CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a validade de multa contratual limitada nos termos do título executivo judicial.

2. Se a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do NCPC, mantém-se a decisão embargada por não haver motivos para se alterá-la.

3. Por serem recurso de fundamentação vinculada, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios específicos, não se prestando à reconsideração, ao reexame do mérito ou ao inconformismo com o resultado do julgamento.

4. O argumento de que a limitação da execução ao valor do contrato não foi decidida na fase de liquidação é tautológico e não induz contradição interna no acórdão recorrido.

5. Se o título judicial exequendo contém todos os elementos necessários para sua liquidação, e não rege relações jurídicas de trato continuado para, secundum eventum litis, sofrer metamorfoses ao sabor da modificação no estado de fato ou de direito, é mandamental que a apuração do montante devido não implique revisitação dos parâmetros e percentuais já nele fixados.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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