Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 2.998.585

Execução de título extrajudicial: consulta ao censec e inclusão no cnib

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução de título extrajudicial
  • Consulta ao censec e inclusão no cnib
  • Divergência jurisprudencial
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO CENSEC E INCLUSÃO NO CNIB. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por suposta ofensa aos arts. 1.022, I e II, do CPC, necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ), dissídio prejudicado pela Súmula n. 7 do STJ e dupla fundamentação constitucional e infraconstitucional (Súmula n. 126 do STJ).

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, em execução de título extrajudicial, visando consulta ao CENSEC, inclusão no CNIB e expedição de ofício à Receita Federal para obtenção do CPF do executado.

3. A Corte de origem conheceu e proveu parcialmente o agravo, mantendo o indeferimento de CNIB e CENSEC e determinando apenas a expedição de ofício à Receita Federal para obtenção do CPF do executado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por contradição e omissão quanto ao módulo CEP do CENSEC; (ii) saber se é exigível o esgotamento de diligências para adoção de medidas executivas atípicas, sob o art. 139 do CPC, em pedidos de CNIB e CENSEC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à desnecessidade de esgotamento para uso de meios eletrônicos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos controvertidos, inclusive quanto ao módulo CEP do CENSEC, afastando omissão e contradição.

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o entendimento do Tribunal de origem sobre o uso subsidiário do CNIB, após o esgotamento de medidas típicas e com contraditório, alinha-se à jurisprudência desta Corte (Tema 1.137).

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão das premissas fáticas sobre esgotamento de diligências e adequação das medidas executivas demandaria reexame de provas.

8. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto ao CENSEC, pois as razões recursais não impugnaram especificamente os fundamentos do acórdão.

9. A divergência jurisprudencial resta prejudicada pela incidência de óbices sumulares e pela ausência de cotejo analítico.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal enfrenta, de modo fundamentado, os pontos controvertidos, afastando omissão e contradição. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão se alinha ao entendimento sobre a natureza subsidiária do CNIB e a exigência de esgotamento de meios típicos. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ ao impedir o reexame das conclusões locais sobre esgotamento de diligências e adequação de medidas atípicas. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões não impugnam especificamente os fundamentos do acórdão sobre a consulta ao CENSEC. 5. Prejudica-se a divergência jurisprudencial pela incidência de óbices sumulares e pela ausência de cotejo analítico."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 139; CTN, art. 185-A.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 1.969.105/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023; STJ, REsp n. 1.963.178/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284.

Tese

"1. Não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal enfrenta, de modo fundamentado, os pontos controvertidos, afastando omissão e contradição. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão se alinha ao entendimento sobre a natureza subsidiária do CNIB e a exigência de esgotamento de meios típicos. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ ao impedir o reexame das conclusões locais sobre esgotamento de diligências e adequação de medidas atípicas. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões não impugnam especificamente os fundamentos do acórdão sobre a consulta ao CENSEC. 5. Prejudica-se a divergência jurisprudencial pela incidência de óbices sumulares e pela ausência de cotejo analítico."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.