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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.203.492

Transporte irregular de madeira: apreensão do veículo

Relator(a): Benedito Gonçalves

  • Direito Ambiental
  • Transporte irregular de madeira
  • Apreensão do veículo
  • Legalidade
  • Terceiro de boa-fé
  • Responsabilidade solidária
  • Princípio da solidariedade ambiental

Ementa

AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA. APREENSÃO DO VEÍCULO. LEGALIDADE. TEMA 1036/STJ. TERCEIRO DE BOA-FÉ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE AMBIENTAL. POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DO PROPRIETÁRIO COMO DEPOSITÁRIO FIEL. JUÍZO DE OPORTUNIDADE E DE CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVOS. TEMA 1043/STJ.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Nos termos da tese fixada no Tema 1.036/STJ, "a apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional".

3. À luz do princípio da solidariedade ambiental, a responsabilidade pelo ilícito ambiental recai sobre todos aqueles que, de algum modo, tenham colaborado para a prática da infração, sendo que a inexistência de expertise técnica ou a confiança irrestrita na documentação apresentada pela contratante não configuram boa-fé apta a afastar tal responsabilidade, caracterizando, ao contrário, negligência no cumprimento dos deveres de diligência inerentes à atividade de transporte de produtos florestais. Precedente: AgInt no REsp n. 2.133.477/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024.

4. Conforme tese firmada no Tema 1.043/STJ, "o proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008 competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência".

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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