STJEDcl no AgInt no AREsp 2.193.229
Omissão e contradição
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão e contradição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ e da ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1, do CPC e do art. 255, § 1, do RISTJ, com reafirmação da constituição automática do título executivo judicial pelo art. 701, § 2, do CPC e da inviabilidade de cognição ampla diante da intempestividade dos embargos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à necessidade de prévia verificação da validade da citação e da fluência regular do prazo antes da incidência do art. 701, § 2, do CPC; (ii) saber se há omissão configuradora de negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das teses de nulidade da citação, das advertências essenciais no mandado monitório e da regularidade da formação do prazo; (iii) saber se há omissão quanto à fundamentação autônoma sobre a suficiência do cotejo analítico por similitude jurídica; (iv) saber se há contradição entre a possibilidade de dissídio por similitude jurídica, dispensando identidade de rito, e a rejeição dos paradigmas por não incidirem sobre demandas monitórias; e (v) saber se há contradição entre a delimitação das questões em discussão e a falta de correspondência na fundamentação específica sobre validade da citação, fluência do prazo e relatividade dos efeitos da revelia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Verifica-se omissão quanto à premissa de que a constituição automática do título executivo judicial, prevista no art. 701, § 2, do CPC, pressupõe citação válida e fluência regular do prazo legal, devendo o acórdão ser integrado para explicitar tal condição, sem alteração do resultado.
4. Constatada contradição no tratamento do dissídio por similitude jurídica, impõe-se integrar o acórdão para esclarecer que a similitude dispensa identidade de rito, mas exige correlação fático-jurídica e cotejo analítico específico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração acolhidos.
Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão embargado expõe razão suficiente sobre a cognição limitada decorrente da intempestividade dos embargos. 2. Não há omissão quanto ao cotejo analítico por similitude jurídica quando a decisão explicita a insuficiência da demonstração do dissídio. 3. A contradição relativa ao dissídio por similitude jurídica é sanada com a integração do acórdão para explicitar a exigência de correlação fático-jurídica e cotejo analítico específico. 4. A omissão quanto à constituição automática do título executivo judicial é suprida ao se consignar que tal efeito depende de citação válida e fluência regular do prazo."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7, 10, 35, II, 344, 489, § 1, IV, 701, § 2, 1.022 e 1.029, § 1; RISTJ, art. 255, § 1
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.882.828/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 1.814.163/DF; STJ, REsp n. 1.783.253/SP.
Tese
"1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão embargado expõe razão suficiente sobre a cognição limitada decorrente da intempestividade dos embargos. 2. Não há omissão quanto ao cotejo analítico por similitude jurídica quando a decisão explicita a insuficiência da demonstração do dissídio. 3. A contradição relativa ao dissídio por similitude jurídica é sanada com a integração do acórdão para explicitar a exigência de correlação fático-jurídica e cotejo analítico específico. 4. A omissão quanto à constituição automática do título executivo judicial é suprida ao se consignar que tal efeito depende de citação válida e fluência regular do prazo."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.