STJAREsp 2.538.952
Preparo recursal
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Preparo recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem enfrentou todas as questões suscitadas pelas recorrentes, afastando a tese de preclusão sobre o valor do preparo, justificando a base de cálculo das custas no art. 4º, § 2º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, rejeitando a nulidade da conversão dos embargos em agravo interno e do julgamento virtual pela ausência de prejuízo, e indeferindo a justiça gratuita com base na conduta processual anterior das recorrentes.
2. A conversão dos embargos de declaração em agravo interno, sem prévia intimação para complementação das razões, não acarreta nulidade do julgamento, desde que não haja deficiência na impugnação recursal, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ.
3. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, incluindo a regularidade do preparo, não se submete à preclusão pro judicato, podendo ser objeto de reexame enquanto pendente a relação jurídica processual.
4. A análise da suficiência das provas para concessão da justiça gratuita, quando contestada por elementos dos autos, demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
5. A alegada violação aos arts. 108 e 110 do Código Tributário Nacional, em contexto de interpretação da Lei Estadual nº 11.608/2003, esbarra no óbice da Súmula 280 do STF, aplicada por analogia ao recurso especial, por envolver matéria de direito local.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.