STJAREsp 3.108.537
Contrato bancário: extinção sem resolução do mérito por abandono da causa
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Contrato bancário
- Extinção sem resolução do mérito por abandono da causa
- Incidência do art. 485, III, do CPC
- Revogação da liminar e restituição do bem
- Violação do art. 3º, § 1º, do decreto-lei n.º 911/96
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. INCIDÊNCIA DO ART. 485, III, DO CPC. REVOGAÇÃO DA LIMINAR E RESTITUIÇÃO DO BEM. VIOLAÇÃO DO ART. 3º, § 1º, DO DECRETO-LEI N.º 911/96. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E DA PROPRIEDADE PELO TRANSCURSO DO PRAZO DE 5 DIAS SEM PURGAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO MATÉRIA. SÚMULA N.º 211 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de busca e apreensão, na qual o feito foi extinto sem resolução do mérito por abandono da causa e a liminar foi revogada, com determinação de restituição do veículo ao espólio.
2. A tese de consolidação da posse e da propriedade do bem com base no art. 3º, § 1º, do Decreto-lei n.º 911/1969 não foi apreciada pelo órgão julgador estadual, que decidiu apenas pela extinção por abandono, o que impede o conhecimento do especial por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.
3. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC exige alegação de violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no caso em concreto, inviabilizando o exame do ponto.
4. Incidente óbice processual acerca da alínea a, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea c.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.