STJAgRg no HC 864.856
Impetração simultânea ao manejo de agravo em recurso especial
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Impetração simultânea ao manejo de agravo em recurso especial
- Pretensões idênticas
- Não admissão do writ
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SIMULTÂNEA AO MANEJO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÕES IDÊNTICAS. NÃO ADMISSÃO DO WRIT. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO E ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual (HC n. 482.549/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª Seção, DJe 3/4/2020).
2. Verifica-se que a impetração do habeas corpus se deu de forma simultânea e concomitante ao manejo de agravo em recurso especial com idêntico objeto pela defesa (AREsp n. 2.267.819/RJ), não havendo condições de o writ ser conhecido.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.