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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.153.775

Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, ante a falta de impugnação específica da incidência da Súmula 7/STJ.

2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para conhecimento e provimento; agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, refuta a existência de elementos aptos à reforma do julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e permitir seu conhecimento; e (ii) saber se é possível suprir, nas razões do agravo interno, a deficiência de impugnação específica apresentada no agravo em recurso especial, à luz da preclusão consumativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Constatou-se a ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade relativo à Súmula 7/STJ, atraindo a incidência do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como da Súmula 182/STJ.

5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, exigindo-se, por força do princípio da dialeticidade, impugnação efetiva, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos, o que não se verificou.

6. A tentativa de suprir a falta de impugnação específica apenas em sede de agravo interno configura inovação recursal indevida e não afasta a aplicação da Súmula 182/STJ, em razão da preclusão consumativa; o momento adequado para enfrentar os fundamentos é nas razões do agravo em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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