STJREsp 2.179.327
Cumprimento de sentença: compensação de créditos
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Cumprimento de sentença
- Compensação de créditos
- Competência do juízo universal
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJDFT que admitiu a compensação de débito remanescente com crédito da recorrida, mesmo diante da alegação de que os créditos são ilíquidos e inexigíveis por decorrerem de processos sem trânsito em julgado.
2. A recorrente sustenta violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC, 308, 368, 369 e 380 do Código Civil e 20-B, inciso IV, da Lei nº 11.101/2005, alegando negativa de prestação jurisdicional, ausência de liquidez dos créditos e incompetência do juízo de origem para deliberar sobre a compensação, em razão do princípio da preservação da empresa.
3. O recurso foi inadmitido na origem, sendo convertido em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das questões suscitadas pela recorrente; e (ii) saber se é admissível a compensação de créditos ilíquidos e inexigíveis, bem como se a competência para deliberar sobre a compensação recai sobre o juízo universal da recuperação judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Corte de origem fundamentou adequadamente sua decisão, analisando os elementos fáticos e jurídicos constantes dos autos, em conformidade com o artigo 93, IX, da Constituição Federal, afastando a alegação de violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que a competência do juízo universal para atos executórios ou constritivos sobre o patrimônio da empresa em recuperação judicial somente se aplica após o deferimento do processamento da recuperação judicial, o que não ocorreu no caso dos autos.
7. A análise da liquidez e exigibilidade dos créditos implicaria o revolvimento de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
8. A conclusão do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES