STJEDcl no AREsp 3.068.085
Alegação de omissão: honorários do curador especial
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegação de omissão
- Honorários do curador especial
- Ausência de omissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. HONORÁRIOS DO CURADOR ESPECIAL. VERBA JÁ FIXADA NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão, ou para corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do julgado.
2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de origem já fixou, de forma expressa, os honorários dativos do Curador Especial, em valor determinado, pela atuação na fase do recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça.
3. Desnecessidade de o acórdão embargado reiterar honorários dativos já fixados pela Vice-Presidência do Tribunal de origem na mesma fase recursal, inexistindo omissão a ser sanada.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.