STJEDcl no AREsp 2.985.122
Omissão no acórdão embargado: violação do art. 1.022 do CPC/2015
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão no acórdão embargado
- Violação do art. 1.022 do CPC/2015
- Reconhecimento
- Decisão reconsiderada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. RECONHECIMENTO. DECISÃO RECONSIDERADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIR A OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). Na espécie, ocorreu omissão, de modo que é necessária a reconsideração do decisum embargado, com o consequente novo exame do feito.
2. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado nos embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia, de modo a esgotar a prestação jurisdicional.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, com o fim de determinar o retorno dos autos à origem, para novo exame dos embargos de declaração.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.