STJEDcl no AgRg no HC 991.880
Omissão e contradição
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Omissão e contradição
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, consoante disposição do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar possível ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão nas razões delineadas no corpo da decisão, em face das pretensões deduzidas e dos demais elementos constantes do processo. Os embargos declaratórios constituem instrumento de colaboração no processo, de efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional.
2. O texto do decisum é suficiente à sua compreensão e inexiste vícios a serem sanados. O julgado decidiu a controvérsia de maneira fundamentada, porém contrária aos interesses do embargante.
3. No mais, verifica-se, às e-STJ fls. 155/156, que o boletim de ocorrência foi elaborado pelo gerente regional da empresa-vítima. Assim, a averiguação da legitimidade do funcionário de praticar atos procedimentais em defesa da empresa-vítima demandaria análise de matéria fático-probatória, o que é vedado em âmbito de habeas corpus.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.