STJAREsp 2.431.862
Resolução de contrato C/C perdas e danos em cessão de direitos para feira livre
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C PERDAS E DANOS EM CESSÃO DE DIREITOS PARA FEIRA LIVRE. INCIDÊNCIA DE ÓBICES PROCESSUAIS (SÚMULAS 5 E 7/STJ E 280/STF) E AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e aplicação da Súmula 280 do STF.
2. A controvérsia decorre de ação de resolução de contrato c/c perdas e danos relacionada à cessão de direitos e compra e venda de empresa para o exercício de atividade de feira livre.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos.
4. A Corte de origem manteve a improcedência, afirmando a licitude do objeto segundo legislação municipal e a ausência de dolo ou erro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões específicas (art. 1.022, II, do CPC); (ii) saber se houve falta de fundamentação (art. 489 do CPC); (iii) saber se a ausência de impugnação específica torna incontroversos os fatos (art. 341 do CPC); (iv) saber se a cessão de licenças exige autorização municipal e torna o objeto ilícito (art. 18 do Decreto Municipal n. 1.371/2015 e arts. 1º, I, II, III, e 2º da Lei n. 7.850/1991); (v) saber se o negócio é nulo por ilicitude ou impossibilidade do objeto (arts. 104, I, II, III, e 166, I, II, do CC); (vi) saber se há erro essencial (art. 147 do CC); (vii) saber se cabem perdas e danos, inclusive lucros cessantes (art. 402, caput, do CC); e (viii) saber se incidem os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ e da Súmula 280 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional nem falta de fundamentação: o acórdão enfrentou a licitude do objeto e a inexistência de erro ou dolo, fundamentos autônomos suficientes para manter a improcedência.
7. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para afastar a rediscussão de cláusulas contratuais e a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório, inclusive quanto à responsabilidade da assessoria, à venda a non domino e às perdas e danos.
8. Incide a Súmula n. 280 do STF para impedir a análise de legislação municipal sobre cessão de licenças, vedada na via especial.
9. A alegação de erro essencial demanda revolvimento de provas, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ; e o pedido de perdas e danos foi afastado por inexistência de ato ilícito.
10. A tese sobre impugnação específica (art. 341 do CPC) é superada pelo julgamento de mérito, que reconheceu a inexistência de ato ilícito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11 . Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 5 do STJ para afastar a pretensão de interpretar cláusulas contratuais na via especial. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame de fatos e provas quanto à responsabilidade da intermediadora, à venda a non domino, ao erro essencial e às perdas e danos. 3. Aplica-se a Súmula n. 280 do STF para obstar o exame de legislação municipal sobre cessão de licenças. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional nem falta de fundamentação quando o acórdão decide a licitude do objeto e a inexistência de erro ou dolo, fundamentos suficientes para manter a improcedência. 5. A alegação de impugnação específica é superada pelo julgamento de mérito que afasta a existência de ato ilícito."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105 III a; CPC, arts. 1.022 II, 489, 341, 85 § 11; CC, arts. 104 I, II, III, 166 I, II, 147, 402 caput; Lei n. 7.850/1991, arts. 1º I, II, III, 2º; Decreto Municipal n. 1.371/2015, art. 18.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STF, Súmula n. 280; STJ, AREsp n. 2.949.032/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.935.913/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.754.072/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 5 do STJ para afastar a pretensão de interpretar cláusulas contratuais na via especial. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame de fatos e provas quanto à responsabilidade da intermediadora, à venda a non domino, ao erro essencial e às perdas e danos. 3. Aplica-se a Súmula n. 280 do STF para obstar o exame de legislação municipal sobre cessão de licenças. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional nem falta de fundamentação quando o acórdão decide a licitude do objeto e a inexistência de erro ou dolo, fundamentos suficientes para manter a improcedência. 5. A alegação de impugnação específica é superada pelo julgamento de mérito que afasta a existência de ato ilícito."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Indexação
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