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Jurisprudências

STFHC 209.854 AgR

Presidência do Ministro Edson Fachin

Relator(a): Edson Fachin

  • Presidência do Ministro Edson Fachin

Ementa

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli. Presidência do Ministro Edson Fachin. 2ª Turma, 17.6.2025.

Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas Corpus. Pedido de Cooperação Jurídica Internacional. Alegação de ilicitude da prova. Violação ao princípio da especialidade. Quebra da cadeia de custódia. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Alega-se ilicitude das provas utilizadas na ação penal instaurada em face do recorrente, obtidas em pedido de cooperação jurídica internacional.

II. Questão em discussão

2. Discute-se a licitude dos elementos de prova obtidos em sede de cooperação jurídica internacional, sob o fundamento da violação do princípio da especialidade e da quebra da cadeia de custódia.

III. Razões de decidir

3. O pedido de cooperação jurídica internacional teve o escopo de utilização em ação penal nele indicada além de outros procedimento conexos, instaurados no âmbito do Juízo da 13º Vara Federal de Curitiba, referente à operação de repercussão nacional.

4. Na hipótese, os elementos de prova foram empregados nos exatos limites autorizados, ou seja, para identificar remetentes e destinatários de valores movimentados pelas contas de Paulo Roberto Costa no exterior, mantida para o aporte das vantagens indevidas pagas em razão do seu exercício funcional na Diretoria de Abastecimento da Petrobras, quer em procedimento instaurado para tanto quer em processos conexos, como é o caso dos autos.

5. De acordo com a cronologia dos pedidos formulados, constatou-se o regular trâmite processual do Pedido de Assistência FTLJ 33/2015 adotado no Brasil e em Luxemburgo.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falou, pelo agravante, o Dr. Diogo Tebet da Cruz. Presidência do Ministro Edson Fachin. 2ª Turma, 8.4.2025.

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