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Jurisprudências

STJEDcl na Rcl 49.926

Omissão: majoração de honorários recursais

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. O art. 1.022 do Código de Processo Civil é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração; cuida-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, bem como para corrigir erro material.

2. A majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, não é devida por ocasião do julgamento do agravo interno, uma vez que não há abertura de nova instância recursal.

3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

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