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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.199.768

Competência territorial em liquidação individual de sentença coletiva

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL EM LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. JUÍZO ALEATÓRIO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, por incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e ausência de cotejo analítico, mantendo o reconhecimento de escolha aleatória de foro e a majoração de honorários. 2. Liquidação individual de sentença coletiva em que a parte reside em município do Estado de Santa Catarina e as cédulas de crédito foram firmadas em agência do recorrido naquele Estado. Eleição do foro de Brasília/DF, correspondente à sede do executado e ao local de tramitação da ação coletiva originária, sem conexão direta com a execução individual, caracterizando juízo aleatório. 3. Corte de origem declinou, de ofício, a competência territorial diante da aleatoriedade na escolha do foro; decisão agravada não conheceu o recurso especial e majorou honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em (i) saber se o conhecimento do recurso especial para afastar a caracterização de juízo aleatório demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ; (ii) saber se há dissídio jurisprudencial comprovado sem o necessário cotejo analítico e sem precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de afastar a Súmula 83/STJ; (iii) saber se é admissível a declinação de ofício da competência territorial quando evidenciada a escolha aleatória do foro, à luz do art. 63, § 5º, do CPC; e (iv) saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula 7/STJ porque o acolhimento da tese recursal demandaria revolvimento do acervo fático-probatório para afastar a conclusão de aleatoriedade na escolha do foro. 6. Aplica-se a Súmula 83/STJ: o acórdão recorrido está alinhado à orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de declinação de ofício da competência territorial em caso de juízo aleatório; ausência de precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos a infirmar tal entendimento. 7. Não demonstrado o dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988, por falta de cotejo analítico e de comparação específica entre casos com similitude fática, nos termos do art. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ. 8. A escolha do foro de Brasília/DF revela juízo aleatório, pois não guarda pertinência com o domicílio da parte nem com o local do negócio jurídico discutido, tampouco com a execução individual do título; correta a declinação de ofício da competência, nos termos do art. 63, § 5º, do CPC, e definição legal de juízo aleatório (art. 63, § 5º, do CPC) e regra territorial aplicável às obrigações assumidas em agência ou sucursal (CPC, art. 516, parágrafo único).9. O agravo interno não impugnou especificamente os fundamentos autônomos da decisão agravada, em ofensa ao art. 1.021, § 1º, do CPC e ao princípio da dialeticidade; correta a manutenção da decisão monocrática (CPC, art. 932, III e IV; Súmula 568/STJ).10. Mantida a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC, diante da negativa de provimento ao agravo interno e da prévia fixação pelas instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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