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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.196.990

Irregularidade de representação: preclusão para regularização posterior

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SÚMULA 115/STJ. PRECLUSÃO PARA REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do recurso especial, diante da ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimentos conferindo poderes ao subscritor, apesar de prévia intimação para regularização não atendida.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se, após intimação para sanar irregularidade de representação processual, é possível (i) conceder dilação de prazo sem justa causa e admitir regularização posterior da procuração ou da cadeia completa de substabelecimentos; e (ii) afastar a incidência da Súmula 115/STJ e dos arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC, à luz dos princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação e da alegada ausência de advertência específica quanto à penalidade de inadmissão.

III. Razões de decidir

3. A manutenção da decisão agravada impõe-se porque a irregularidade de representação não foi sanada no prazo assinalado, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 115/STJ.

4. Nos termos do art. 76, § 2º, I, c/c art. 932, parágrafo único, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte descumpre a determinação de regularizar a representação processual, sendo inviável a regularização posterior ante a preclusão para a prática do ato.

IV. Dispositivo

5. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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