STJEDcl no AgRg no AREsp 3.041.890
Fundamentação vinculada: alegações dissociadas das hipóteses de cabimento
Relator(a): Og Fernandes
- Fundamentação vinculada
- Alegações dissociadas das hipóteses de cabimento
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO. SÚMULA N. 284 DO STF. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.
2. Deduzidas alegações sobre embargos de divergência inexistentes nos autos e realizados apontamentos genéricos, sem efetiva relação com os fundamentos do acórdão embargado, configura-se a dissociação entre as razões apresentadas e as hipóteses de cabimento do recurso, do qual não pode ser conhecido por aplicação analógica da Súmula n. 284 do STF.
3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento, conforme precedentes.
4. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de baixa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, com determinação de baixa imediata, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.