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Jurisprudências

STJREsp 1.896.177

Cumprimento de sentença: prescrição

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Prescrição
  • Honorários sucumbenciais
  • Multa por litigância de má-fé
  • Divergência não comprovada

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RETIRADA DE SÓCIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento manejado em sede de cumprimento de sentença, no qual se discutia a legitimidade ativa do inventariante, a ocorrência de prescrição, a imposição de multa por litigância de má-fé, bem como a fixação de honorários sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a ocorrência de prescrição da pretensão executória; (ii) a legalidade da imposição de multa por litigância de má-fé; (iii) o cabimento da verba honorária; e (iv) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido examina suficientemente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, DJe de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, DJe de 23/8/2023).

4. A pretensão de afastar a prescrição, a multa por litigância de má-fé e a fixação de honorários sucumbenciais demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, DJe de 12/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, DJe de 13/11/2024).

5. Quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com jurisprudência consolidada do STJ, incide o óbice da Súmula 83 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional (AgInt no REsp n. 1.920.087/SP, DJe de 13/12/2024).

IV. DISPOSITIVO

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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