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Jurisprudências

STJAREsp 3.010.048

Gratuidade da justiça em execução de título extrajudicial

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e por deficiência na demonstração do dissídio pela alínea c.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva de gratuidade da justiça proferida em execução de título extrajudicial.

3. A Corte de origem reconheceu o cabimento do agravo na execução, manteve o não conhecimento por inexistir impugnação prévia analisada na origem e rejeitou os embargos de declaração por ausência de vícios do art. 1.022 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o acórdão violou os arts. 100 e 1.015, parágrafo único, do CPC ao condicionar o conhecimento do agravo à decisão prévia sobre a impugnação; e (iii) saber se está comprovada a divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se configura negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões essenciais e afastou vícios dos arts. 489 e 1.022 do CPC.

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte acerca da vedação de supressão de instância.

7. A inadmissão do recurso especial pela alínea a em virtude de óbice sumular prejudica o exame do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte acerca da vedação de supressão de instância. 3. A inadmissão do recurso especial pela alínea a, em virtude de óbices sumulares, prejudica o exame do dissídio pela alínea c quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 100, 489, § 1º, IV, 1.015, parágrafo único, e 1.022, II; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.486.820/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em 25/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 700340/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 3/12/2015; STJ, AgRg no AREsp n. 576.388/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/2/2015; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 18/8/2025.

Tese

"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte acerca da vedação de supressão de instância. 3. A inadmissão do recurso especial pela alínea a, em virtude de óbices sumulares, prejudica o exame do dissídio pela alínea c quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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