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Jurisprudências

STFRcl 85.817 AgR

Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026

Relator(a): Dias Toffoli

  • Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026

Ementa

Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental e, desde já, julgou procedente a reclamação, para cassar o acórdão reclamado, no ponto em que afastou a incidência do art. 82-A da Lei nº 11.101/2005, com a redação atribuída pela Lei nº 14.112/2020, bem como os atos de constrição patrimonial dele decorrentes, determinando que outro seja proferido, em observância à Súmula Vinculante 10, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Dias Toffoli (Relator). Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026.

AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 10. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 11.101/2005. ART. 82-A, PARÁGRAFO ÚNICO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA OU DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DE NORMA LEGAL POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO. OFENSA À SÚMULA VINCULANTE Nº 10. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO.

A cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição Federal, incide não apenas nas hipóteses de declaração expressa de inconstitucionalidade, mas também quando órgão fracionário afasta a incidência de norma legal, total ou parcialmente, por fundamento de incompatibilidade constitucional.

Nos termos da Súmula Vinculante nº 10, viola a reserva de plenário a decisão de órgão fracionário que, embora sem declarar expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, deixa de aplicá-lo no caso concreto.

O art. 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 estabelece que a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar, com observância dos requisitos materiais e processuais legalmente previstos.

Configura esvaziamento da eficácia normativa do referido dispositivo a interpretação que admite a constrição patrimonial e a responsabilização de terceiros em execução promovida perante juízo diverso do juízo universal, sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e sem pronunciamento do juízo falimentar ou recuperacional.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal prestigia o princípio da universalidade do juízo falimentar, reconhecendo a competência concentrada do juízo da falência ou da recuperação judicial para os atos executórios relacionados ao patrimônio da sociedade sujeita ao regime concursal.

Agravo regimental provido. Reclamação julgada procedente.

Decisão

Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 12.12.2025 a 19.12.2025.

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