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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.131.970

Contestação: prazo de validade

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTESTAÇÃO. PRAZO DE VALIDADE. REGISTRO DE ARMA DE FOGO.

ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DA ADC Nº 85. ANÁLISE QUE É DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE ENSEJA NO NÃO CONHECIMENTO DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. "Verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob o enfoque constitucional e infraconstitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal". (AgInt no AREsp n. 1.521.554/SP, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 16/06/2023)

2. "A matéria constitucional decidida no acórdão não foi impugnada por meio de Recurso Extraordinário, circunstância que atrai o óbice da Súmula n. 126 do Superior Tribunal de Justiça". (AgInt no REsp n. 2.057.995/PE, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 18/10/2023)

3. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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