STJAgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2.560.404
Cumprimento de sentença: concessão de liminar em ação rescisória
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Cumprimento de sentença
- Concessão de liminar em ação rescisória
- Suspensão da prescrição
- Aplicação
- Manutenção da decisão questionada
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCESSÃO DE LIMINAR EM AÇÃO RESCISÓRIA. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUESTIONADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O entendimento desta Corte Superior preceitua que o ajuizamento de ação rescisória na qual seja deferida antecipação de tutela, a fim de obstar a propositura da execução, caracteriza-se como causa ensejadora da suspensão do prazo prescricional, conforme o art. 489 do CPC/1973 (art. 969 do CPC/2015). Precedentes.
2. Não cabe, portanto, a reforma da decisão ora agravada, tendo em vista não ter sido implementada a prescrição, pois a ação de execução individual de sentença coletiva foi proposta dentro do lapso prescricional quinquenal.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Indexação
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