STJAgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2.632.276
Fundamentação do julgado recorrido: suficiência
Relator(a): Luis Felipe Salomão
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito Internacional
- Direito Securitário
- Fundamentação do julgado recorrido
- Suficiência
- Conformidade com a tese fixada em repercussão geral
- Transporte aéreo internacional de cargas ou mercadorias
- Responsabilidade civil
- Danos materiais
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS OU MERCADORIAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA SUB-ROGADA. APLICAÇÃO DAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL. REPERCUSSÃO GERAL. LIMITAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO E AFERIÇÃO DE DOLO OU CULPA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 1.366 DO STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 e Tema n. 1.366 da repercussão geral. 1.2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade do Tema n. 339 ao caso, argumentando que não houve fundamentação adequada no acórdão recorrido quanto às matérias suscitadas, o que configuraria ofensa ao texto constitucional. Ademais, sustentou a inaplicabilidade do Tema n. 1.366 ao caso, argumentando ofensa ao art. 178 da Constituição Federal, uma vez que a Convenção de Montreal não afastaria a possibilidade de comprovação do valor da mercadoria por outros meios, além da declaração especial de valor, para fins de definição do valor indenizatório.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando se discute a suficiência da fundamentação das decisões judiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF. 2.2. A existência de afronta direta à Constituição Federal quando se discute a comprovação do valor da mercadoria para fins de afastamento da limitação da pretensão indenizatória em casos de danos ocorridos em transporte aéreo internacional de cargas.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia. 3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. 3.3. O STF, ao tratar do Tema n. 1.366 da repercussão geral, firmou a tese de que a pretensão indenizatória por danos materiais em transporte aéreo internacional de carga e mercadoria estaria sujeita aos limites previstos em normas e tratados internacionais firmados pelo Brasil, notadamente, as Convenções de Varsóvia e de Montreal. Ademais, decidiu ser infraconstitucional e dependente de análise do conjunto fático-probatório a controvérsia sobre o afastamento da limitação à pretensão indenizatória quando a transportadora tem conhecimento do valor da carga ou age com dolo ou culpa grave. 3.4. No caso concreto, divergir do Tribunal de origem quanto ao valor da indenização demandaria a interpretação de normas infraconstitucionais, bem como o exame do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência do entendimento da Suprema Corte consolidado no Tema n. 1.366 do STF.
IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2026 a 12/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
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