STJAREsp 2.960.364
Inadmissão de recurso especial: inversão do ônus da prova
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Ambiental
- Inadmissão de recurso especial
- Inversão do ônus da prova
- Hipossuficiência
- Custeio de prova pericial
- Ausência de fixação de honorários
- Dissídio jurisprudencial não configurado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA. CUSTEIO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante alegava violação a dispositivos do Código de Processo Civil, do Código de Defesa do Consumidor, da Lei nº 7.347/85, da Lei nº 6.938/81 e da Constituição Federal, além de dissídio jurisprudencial. A controvérsia envolvia a inversão do ônus da prova em demanda ambiental, o custeio de prova pericial e a suficiência de documentos apresentados para a propositura da ação.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a inversão do ônus da prova foi devidamente fundamentada e se atende aos requisitos legais, considerando a hipossuficiência da parte agravada e o dano ambiental; e (ii) determinar se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a necessidade de reexame de provas e a ausência de cotejo analítico para comprovação de dissídio jurisprudencial.
III. Razões de decidir
3. A inversão do ônus da prova foi considerada admissível no caso concreto, com base na hipossuficiência da parte agravada e no princípio do poluidor-pagador, em consonância com a jurisprudência consolidada e a Súmula 618 do STJ.
4. A ausência de fixação de honorários periciais inviabiliza o pedido de afastamento do custeio da prova técnica, sendo considerada suficiente a prova emprestada de outro processo.
5. A alegação de omissão na fundamentação foi afastada, diante da motivação clara e suficiente do acórdão recorrido, não configurando negativa de prestação jurisdicional.
6. A revisão das conclusões adotadas pela instância ordinária demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.
7. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi acompanhada de cotejo analítico formal entre os acórdãos, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, inviabilizando o conhecimento do recurso por essa via.
8. A ausência de interposição de recurso extraordinário para impugnar fundamentos constitucionais do acórdão recorrido atraiu a incidência da Súmula 126 do STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.