STJEDcl no REsp 2.141.364
Seguro de assistência viagem: custas e honorários advocatícios
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Seguro de assistência viagem
- Custas e honorários advocatícios
- Manutenção da sucumbência recíproca
- Violação do art. 1.022 do CPC
- Alegação de omissão e contradição
- Pretensão de rejulgamento da causa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE ASSISTÊNCIA VIAGEM. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.
2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.