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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.070.753

Sucumbência recíproca: honorários sucumbenciais

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) DANO MORAL CONFIGURAÇÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IRRISORIEDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.

1. Reitera-se que rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, a fim de concluir pela ocorrência ou não de danos morais, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

2. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao reconhecer que a análise do percentual em que cada parte obteve êxito ou sofreu sucumbência, bem como a caracterização da sucumbência mínima ou recíproca, constitui matéria eminentemente fática. Por envolver a necessidade de reexame do conjunto probatório dos autos, tal questão encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes.

3. A revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios pressupõe a análise dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos no art. 85, § 2º, do CPC, o que atrai, igualmente, a incidência da Súmula n. 7/STJ, salvo em casos de valores flagrantemente irrisórios ou exorbitantes, o que não restou demonstrado no caso concreto. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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