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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no AREsp 2.953.966

Omissão: não ocorrência

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. OMISSÃO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.

1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.

2. Alterar o decidido no acórdão recorrido quanto: à ausência de cerceamento de defesa; à rescisão contratual por parte do agravante, sendo cabível o arbitramento de honorários, na medida não havia previsão contratual expressa acerca da remuneração do causídico na hipótese de rescisão unilateral; e à inexistência de quitação integral dos honorários, demandaria reexame fático probatório dos autos, o que é obstado, nesta via especial, pela Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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