STJAgRg no HC 1.119.876
Ato apontado como coator transitado em julgado: incompetência do STJ
Relator(a): Rogerio Schietti
- Ato apontado como coator transitado em julgado
- Incompetência do STJ
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal. Impetrado o habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação e apontado como ato coator o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a via eleita se revela inadequada. Precedente: AgRg no HC 661.172/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 14/5/2021.
2. No caso concreto, a decisão monocrática indeferiu liminarmente o writ por evidenciar a pretensão revisional ampla da condenação definitiva, providência própria da revisão criminal e alheia à competência originária do STJ quando não se trate de seus próprios julgados.
3. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, condicionada à demonstração, de plano, de coação ilegal incontroversa, e não se presta a sanar irregularidade recursal.
4. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas capazes de infirmar a conclusão da decisão agravada, deve ser mantido o indeferimento liminar do writ.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.