STFRcl 71.347 AgR
Alegada violação ao RE nº 688.267/CE (tema rg nº 1.022)
Relator(a): André Mendonça
- Alegada violação ao RE nº 688.267/CE (tema rg nº 1.022)
- Esgotamento das instâncias ordinárias: ausência
- Erro na interposição de recurso na origem
- Uso como sucedâneo recursal: vedação
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO RE Nº 688.267/CE (TEMA RG Nº 1.022). ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS: AUSÊNCIA. ERRO NA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NA ORIGEM. USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: VEDAÇÃO.
1. Na espécie, incabível inferir-se o descumprimento da orientação firmada por esta Corte no julgamento do paradigma apontado, porquanto não se vislumbra o esgotamento das instâncias exigido para o conhecimento da reclamação.
2. Nos termos do art. 988, § 5º, inc. II, do CPC, é inadmissível a reclamação proposta para garantir a observância a acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou a acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
3. No processo objeto desta reclamação, constata-se a interposição de recurso extraordinário, seguido de agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC), sendo a negativa de seguimento ao citado recurso fundamentada na aplicação do enunciado nº 279 da Súmula do STF.
4. O iter processual, na hipótese, não foi percorrido devidamente, até porque, como bem observado, houve a interposição de recurso manifestamente incabível pela reclamante na origem, o que caracteriza erro grosseiro. Tem-se, dessa forma, por não cumprido o requisito de esgotamento das instâncias ordinárias.
5. Revela-se evidente, in casu, a ausência de hipótese de cabimento da reclamação constitucional, porquanto não cumprido o requisito de esgotamento das instâncias, tendo sido utilizada tal medida como sucedâneo recursal, providência vedada pela jurisprudência desta Corte.
6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.5.2025 a 16.5.2025.