STFHC 263.802 AgR
Matéria criminal: lesão corporal, invasão de domicílio e ameaça
Relator(a): Dias Toffoli
- Matéria criminal
- Lesão corporal, invasão de domicílio e ameaça
- Determinação de comparecimento obrigatório a grupos reflexivos
- Fundamentos idôneos a justificar a imposição da medida
- Ausência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia
- Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos
Ementa
Agravo regimental em habeas corpus. Matéria criminal. Lesão corporal, invasão de domicílio e ameaça. Determinação de comparecimento obrigatório a grupos reflexivos. Fundamentos idôneos a justificar a imposição da medida. Ausência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento.
1. A decisão atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte.
2. O recurso mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.11.2025 a 14.11.2025.