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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.095.612

Ausência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, inclusive quanto aos óbices das Súmulas 7/STJ e 282/STF, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.

2. Embargante alega obscuridade, afirmando que o colegiado não teria examinado tese sobre a não incidência da Súmula 7/STJ por se tratar de controvérsia de natureza jurídica, sem necessidade de reexame de provas, e requer esclarecimento do ponto.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado que justifique a integração do julgado (art. 1.022 do CPC).

III. Razões de decidir

4. Os embargos são tempestivos, mas não se observa obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, que enfrentou de modo suficiente os pontos essenciais da controvérsia.

5. O acórdão embargado explicitou, de forma clara e suficiente, que o agravo em recurso especial não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.

6. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração objetiva de desnecessidade de reexame de fatos e provas; alegações genéricas de revaloração probatória ou de qualificação jurídica dos fatos não satisfazem esse ônus e não afastam o impedimento sumular.

7. O colegiado examinou a tese de não incidência da Súmula 7/STJ e concluiu pela insuficiência das razões recursais para afastar o óbice, inexistindo obscuridade quanto ao critério jurídico adotado.

8. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado, sendo incabível utilizá-los como sucedâneo recursal.

IV. Dispositivo

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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