STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.018.999
Princípio da fungibilidade recursal: julgamento dos embargos de declaração opostos à decisão monocrática por órgão colegiado
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Princípio da fungibilidade recursal
- Erro manifesto que autoriza a aplicação do princípio
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO MONOCRÁTICA POR ÓRGÃO COLEGIADO. ERRO MANIFESTO QUE AUTORIZA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO. ART. 1.024, § 2º, DO CPC.
1. Embora se trate de erro grosseiro interpor agravo regimental contra acórdão, tenho que houve primeiro equívoco no julgamento dos aclaratórios opostos à decisão monocrática, pelo órgão colegiado, o que justifica a aplicação do princípio da fungibilidade para receber o agravo regimental como embargos de declaração para sanar o erro manifesto.
2. Diante do manifesto equívoco no julgamento dos embargos de declaração, deve o acórdão que os rejeitou ser anulado para que então ocorra um novo julgamento por decisão monocrática, nos termos do art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil.
3. Agravo regimental recebido como embargos de declaração. Aclaratórios acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão atacado e determinar que sejam julgados por decisão monocrática.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, recebero agravo regimental como embargos de declaração e os acolher, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
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