STJAgInt no AREsp 2.672.823
Impenhorabilidade da pequena propriedade rural: matéria já decidida em processo executivo anterior
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Agrário e Agronegócio
- Impenhorabilidade da pequena propriedade rural
- Matéria já decidida em processo executivo anterior
- Preclusão consumativa
- Arrematação judicial
- Segurança jurídica
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVISÃO DE IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM PROCESSO EXECUTIVO ANTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alegação de impenhorabilidade da pequena propriedade rural, ainda que constitua matéria de ordem pública, submete-se à preclusão consumativa quando já decidida em processo anterior.
2. No caso, a questão foi expressamente decidida nos autos do processo de execução e dos embargos à penhora correspondentes, culminando na arrematação judicial do bem pelos Agravados.
3. A arrematação judicial, como forma de aquisição originária da propriedade, presume-se perfeita e acabada, sendo oponível a todos, não podendo ser questionada em processo posterior com base em argumentos já rechaçados.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.