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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.054.629

Impugnação ao óbice da súmula n. 7 do STJ: deficiência recursal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO AO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, em razão da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.

2. A parte agravante alegou, em suas razões recursais, que teria impugnado corretamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ, buscando a retratação da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado para o provimento do apelo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto pela parte agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, sendo imprescindível a demonstração de que a tese recursal está adstrita a fatos incontroversos considerados no acórdão recorrido, permitindo a revaloração jurídica sem reexame de provas.

5. A parte agravante não atacou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, dado que não indicou os fatos incontroversos reconhecidos pelo Tribunal de origem, nem apresentou argumentação das teses recursais a partir desta base fática incontroversa.

6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a inovação recursal em sede de agravo regimental para suprir deficiências do agravo em recurso especial configura preclusão consumativa, sendo vedada sua análise.

7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme disposto no art. 932, III, do CPC e na Súmula n. 182 do STJ, torna inviável o agravo em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 182 do STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.689.976/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.08.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023; STJ, AREsp n. 2.859.231/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.231.715/PB, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11.04.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.145.683/SP, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.12.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23.06.2022.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 182 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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