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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.493.718

Honorários advocatícios recursais: ausência de vícios do art. 1.022 do CPC/2015

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferido em agravo interno no agravo em recurso especial interposto em ação de usucapião, que manteve decisão monocrática negando provimento ao agravo em recurso especial e reconheceu que a verba honorária recursal fora fixada de maneira equivocada pela instância de origem, mas manteve tal condenação, em razão da ausência de recurso da parte adversa, para evitar reformatio in pejus.

2. A parte embargante alega omissão e contradição no acórdão quanto à aplicação do Tema 1.076/STJ, aos arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, e 927, III, do CPC/2015 e ao art. 133 da Constituição Federal, bem como quanto à coerência entre a afirmação de inexistência de honorários na origem e a qualificação como recursais da verba fixada apenas em segundo grau, pretendendo ainda o prequestionamento de dispositivos constitucionais.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição, por não aplicar ou não fundamentar adequadamente o Tema 1.076/STJ e os arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, e 927, III, do CPC/2015, bem como por reconhecer a inexistência de honorários advocatícios na origem e, ainda assim, manter honorários advocatícios recursais fixados em segundo grau; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para o prequestionamento de dispositivos constitucionais, com vistas à futura interposição de recurso extraordinário, perante o Supremo Tribunal Federal.

III. Razões de decidir

4. O órgão julgador afirma que, nos limites do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração se destinam exclusivamente a suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material, não se prestando à rediscussão do julgado, e constata que os embargos possuem nítido caráter infringente, sem apontar vício específico no acórdão embargado.

5. O acórdão embargado, ao examinar a fixação de honorários advocatícios recursais, registrou expressamente que a verba honorária recursal foi fixada de maneira equivocada pela instância de origem, por ausência de condenação em honorários advocatícios desde a origem, de modo que não se mostravam atendidos cumulativamente os requisitos do art. 85, § 11, do CPC/2015.

6. Apesar de reconhecer a inadequação da fixação de honorários advocatícios recursais, o colegiado manteve a condenação determinada pelo Tribunal de origem, em razão da inexistência de recurso da parte adversa, para evitar reformatio in pejus, circunstância que afasta a alegada contradição.

7. Conclui-se que não houve violação ao Tema 1.076/STJ, pois o acórdão embargado limitou-se a reconhecer o erro na fixação dos honorários advocatícios recursais em segundo grau, em contexto de ausência de honorários fixados na origem, e a manter a solução do Tribunal local exclusivamente para não agravar a situação da parte recorrente, sem afastar os critérios vinculantes de fixação de honorários previstos no art. 85 do CPC/2015.

8. O órgão julgador reafirma a orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça de que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento de dispositivos constitucionais, ainda que com a finalidade de viabilizar a interposição de recurso extraordinário, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

9. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e tratando-se de primeiros embargos de declaração que não evidenciam caráter manifestamente protelatório, o colegiado rejeita os aclaratórios e afasta, no caso concreto, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, advertindo, contudo, que a reiteração de embargos com intuito de rediscussão do julgado poderá ensejar a incidência da penalidade.

IV. Dispositivo

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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