STJAgInt no AREsp 2.427.966
Resolução contratual: respeito às cláusulas do contrato de compra e venda de combustível
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Resolução contratual
- Respeito às cláusulas do contrato de compra e venda de combustível
- Cláusula penal
- Desproporcionalidade súmulas n. 5 e 7/STJ
- Honorários advocatícios
- Proporção de decaimento das partes
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. RESPEITO ÀS CLÁUSULAS DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE COMBUSTÍVEL. CLÁUSULA PENAL. DESPROPORCIONALIDADE SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROPORÇÃO DE DECAIMENTO DAS PARTES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1.Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, para conluir pela desproporcionalidade ou não da Cláusula Penal, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
2. A análise do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.