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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.427.966

Resolução contratual: respeito às cláusulas do contrato de compra e venda de combustível

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Resolução contratual
  • Respeito às cláusulas do contrato de compra e venda de combustível
  • Cláusula penal
  • Desproporcionalidade súmulas n. 5 e 7/STJ
  • Honorários advocatícios
  • Proporção de decaimento das partes

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. RESPEITO ÀS CLÁUSULAS DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE COMBUSTÍVEL. CLÁUSULA PENAL. DESPROPORCIONALIDADE SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROPORÇÃO DE DECAIMENTO DAS PARTES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1.Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, para conluir pela desproporcionalidade ou não da Cláusula Penal, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.

2. A análise do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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