STJAgInt no AREsp 2.504.994
Inadmissão do recurso especial: deficiência de fundamentação
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inadmissão do recurso especial
- Deficiência de fundamentação
- Requisito de admissibilidade não atendido
- Impossibilidade de suprimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DAS ALÍNEAS DO ART. 105, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 284/STF. ART. 1.029, II, DO CPC. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A petição do recurso especial deve conter a demonstração do seu cabimento, com a indicação clara e específica do permissivo constitucional autorizador, nos termos do art. 1.029, II, do CPC.
2. A ausência de indicação das alíneas do art. 105, III, da Constituição Federal configura deficiência de fundamentação, impedindo a exata compreensão da controvérsia e atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
3. A mitigação do rigor formal somente é admitida quando possível identificar, de forma inequívoca, o fundamento constitucional do recurso, o que não se verifica na hipótese.
4. As razões do agravo interno não infirmam o fundamento central da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já examinados.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.