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Jurisprudências

STJREsp 1.707.665

Construção em área de preservação permanente: margens de curso d'água

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Ambiental
  • Construção em área de preservação permanente
  • Margens de curso d'água
  • Desocupação, demolição e recuperação da área degradada
  • Consonância com a jurisprudência do STJ
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MARGENS DE CURSO D'ÁGUA. DESOCUPAÇÃO, DEMOLIÇÃO E RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO.

1. Não obstante o recurso especial alegue a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, não especifica quais os pontos do acórdão recorrido em relação aos quais haveria omissão, contradição, obscuridade, inclusive demonstrado a relevância da análise dessas questões, para o caso concreto. Em razão da falta de delimitação da controvérsia, aplica-se a Súmula n. 284/STF.

2. O acórdão recorrido destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a regularização fundiária em área de preservação permanente somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que a situação consolidada atinja áreas de utilidade pública e de interesse social, o que não ocorre na hipótese dos autos; in casu, considerando se tratar o imóvel localizado em área de preservação permanente, não é possível reconhecer a proteção de área consolidada. Precedentes.

3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Indexação

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