STJCC 214.482
Cumulação indevida de pedidos: réus distintos na mesma ação
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumulação indevida de pedidos
- Réus distintos na mesma ação
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS. RÉUS DISTINTOS NA MESMA AÇÃO. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Formosa SJ/GO/RS, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Formosa/GO, em ação de obrigação de fazer com indenização por dano material e moral ajuizada contra a Caixa Econômica Federal e o Banco Santander, questionando a legalidade dos juros aplicados e o percentual de desconto do salário em empréstimo consignado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar qual o juízo competente para processar e julgar a ação, considerando a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo e a exclusão da aplicação da Lei do Superendividamento.
III. Razões de decidir
3. A competência em razão da pessoa é absoluta, impedindo que a Justiça Estadual decida sobre os pedidos contra a Caixa Econômica Federal, conforme o art. 109, I, da Constituição Federal.
4. A cumulação de pedidos contra réus distintos, sem identidade de relação jurídica de direito material, caracteriza cumulação indevida, permitindo a cisão do processo conforme o art. 45 do Código de Processo Civil.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em casos de cumulação indevida de pedidos, cada juízo deve processar e julgar os pedidos dentro dos limites de sua competência.
IV. Dispositivo
6. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Formosa/GO para processar e julgar a demanda quanto aos pedidos direcionados ao Banco Santander e a competência do Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Formosa - SJ/GO, quanto ao pedido direcionado à Caixa Econômica Federal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Indexação
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