STJAgRg no AREsp 3.279.601
Justificação criminal: prova nova
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Justificação criminal
- Prova nova
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL FUNDADA NO ART. 621, III, DO CPP. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. PROVA NOVA. REEXAME DE PROVAS VEDADO PELA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda que discutia revisão criminal fundada no art. 621, III, do Código de Processo Penal, a partir de prova superveniente produzida em justificação criminal.
2. Tribunal de origem examinou concretamente a prova nova e concluiu pela sua insuficiência para desconstituir a condenação transitada em julgado.
3. Decisão agravada aplicou a Súmula 7/STJ ao assentar que a revisão criminal demanda prova nova efetivamente apta a modificar o resultado do julgamento e que a pretensão recursal implica revaloração do acervo probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 621, III, do CPP quando o Tribunal de origem concluiu que a prova produzida em justificação criminal não possuía aptidão para desconstituir a condenação; e (ii) saber se, na via especial, é possível revalorar a consistência, credibilidade e peso probante da prova superveniente sem incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, impondo-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.
6. O Tribunal de origem analisou o conteúdo da prova superveniente e concluiu pela sua insuficiência para infirmar os fundamentos da condenação; a revisão dessa conclusão demandaria revaloração do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
7. A revisão criminal possui caráter excepcional e exige prova nova efetivamente apta a modificar o resultado do julgamento, não se prestando à mera reprodução de elementos já apreciados nem à apresentação de elemento incapaz de infirmar fundamentos autônomos da condenação.
8. A pretensão defensiva, embora formulada como controle jurídico do padrão probatório do art. 621, III, do CPP, está intrinsecamente vinculada à valoração concreta da prova nova, atraindo o óbice da via especial.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.