STJEDcl no AREsp 2.911.940
Omissão: obscuridade
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
- Obscuridade
- Contradição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ e do reconhecimento de suspensão do processo por ordem judicial à luz do art. 313, I, do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à natureza condicionada do comando "aguarde-se"; (ii) saber se há omissão quanto ao limite temporal de um ano do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil; (iii) saber se há obscuridade sobre o fundamento legal da suspensão por "paralisação" por ordem judicial; (iv) saber se há obscuridade quanto à adequação do art. 313, I, do Código de Processo Civil ao caso concreto; e (v) saber se há contradição pela aplicação da Súmula n. 7 do STJ à qualificação jurídica de ato processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se configura omissão sobre a natureza do comando "aguarde-se", pois o acórdão qualificou a determinação de aguardar o julgamento dos embargos como ordem judicial de suspensão à luz do art. 313, I, do Código de Processo Civil.
5. Inexiste omissão quanto ao limite do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, porque a causa de suspensão foi a ordem judicial de aguardar os embargos e o reexame do contexto fático encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
6. Não há obscuridade sobre o fundamento legal da suspensão, explicitado no art. 313, I, do Código de Processo Civil, como causa de suspensão do curso do prazo prescricional.
7. Afasta-se obscuridade sobre a adequação do art. 313, I, do Código de Processo Civil, aplicada à decisão de aguardar o julgamento dos embargos à execução.
8. Não se verifica contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois a decisão se apoia em premissas fáticas firmadas na origem, insuscetíveis de revisão na via especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, os aclaratórios destinam-se a suprir omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade ou retificar erro material. No caso em tela, não se verifica nenhuma das hipóteses legais."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, I, 921, § 1º, 1.022 e 1.026, § 2º
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Tese
"Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, os aclaratórios destinam-se a suprir omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade ou retificar erro material. No caso em tela, não se verifica nenhuma das hipóteses legais."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.