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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.911.940

Omissão: obscuridade

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ e do reconhecimento de suspensão do processo por ordem judicial à luz do art. 313, I, do Código de Processo Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à natureza condicionada do comando "aguarde-se"; (ii) saber se há omissão quanto ao limite temporal de um ano do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil; (iii) saber se há obscuridade sobre o fundamento legal da suspensão por "paralisação" por ordem judicial; (iv) saber se há obscuridade quanto à adequação do art. 313, I, do Código de Processo Civil ao caso concreto; e (v) saber se há contradição pela aplicação da Súmula n. 7 do STJ à qualificação jurídica de ato processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se configura omissão sobre a natureza do comando "aguarde-se", pois o acórdão qualificou a determinação de aguardar o julgamento dos embargos como ordem judicial de suspensão à luz do art. 313, I, do Código de Processo Civil.

5. Inexiste omissão quanto ao limite do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, porque a causa de suspensão foi a ordem judicial de aguardar os embargos e o reexame do contexto fático encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

6. Não há obscuridade sobre o fundamento legal da suspensão, explicitado no art. 313, I, do Código de Processo Civil, como causa de suspensão do curso do prazo prescricional.

7. Afasta-se obscuridade sobre a adequação do art. 313, I, do Código de Processo Civil, aplicada à decisão de aguardar o julgamento dos embargos à execução.

8. Não se verifica contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois a decisão se apoia em premissas fáticas firmadas na origem, insuscetíveis de revisão na via especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, os aclaratórios destinam-se a suprir omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade ou retificar erro material. No caso em tela, não se verifica nenhuma das hipóteses legais."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, I, 921, § 1º, 1.022 e 1.026, § 2º

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Tese

"Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, os aclaratórios destinam-se a suprir omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade ou retificar erro material. No caso em tela, não se verifica nenhuma das hipóteses legais."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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