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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.985.990

Decisão da presidência: reconsideração

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LAUDO PERICIAL QUE IDENTIFICOU A ORIGEM DOS DANOS NO IMÓVEL DA AUTORA EM DECORRÊNCIA DE VAZAMENTOS E FALTA DE IMPERMEABILIZAÇÃO DO PISO DO IMÓVEL DO RÉU. NEXO CAUSAL E RESPONSABILIDADE DO RÉU. REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. Agravo interno contra decisão da Presidência, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de intempestividade. Reconsideração.

2. Nos termos da Súmula 518 desta Corte Superior, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especialfundado em alega da violação de enunciado de súmula".

3. O acórdão recorrido observou que o laudo pericial identificou a origem dos danos (mofo, bolor e infiltrações), em decorrência de vazamentos e falta de impermeabilização do piso do imóvel do réu, que causaram avarias no imóvel da autora.

4. A reforma do julgado, para aferir o nexo causal e imputar a responsabilidade ao condomínio, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.

5. Agravo interno provido para conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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