STJAREsp 2.806.344
Cabimento de agravo de instrumento: rol do artigo 1.015 do CPC
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cabimento de agravo de instrumento
- Rol do artigo 1.015 do CPC
- Taxatividade mitigada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
2. A parte agravante alegou violação ao art. 1.015 do CPC, sustentando que a decisão interlocutória atacada não se enquadra nas hipóteses autorizadoras para interposição de agravo de instrumento, por ausência de previsão legal e inexistência de risco iminente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento é cabível contra decisão interlocutória na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, considerando a tese de taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em recurso representativo de controvérsia (REsp 1.704.520), de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo-se agravo de instrumento em hipóteses de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
5. O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisões interlocutórias na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, conforme disposto no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
6. No caso, o julgado recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ, que afasta a revisão do acórdão recorrido.
IV. Dispositivo
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.