STJAREsp 2.910.541
Inversão do ônus da prova em dano ambiental
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Ambiental
- Inversão do ônus da prova em dano ambiental
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DANO AMBIENTAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão da presidência do tribunal recorrido que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação do art. 1.022 do CPC, por inexistência de violação do art. 489, § 1º, do CPC, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia trata de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova quanto à condição de pescador em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de dano ambiental.
3. A Corte de origem manteve a decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova sobre a condição de pescador, assentando que compete ao autor apresentar prova mínima e que a inversão é medida ope judicis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se houve deficiência de fundamentação por violação do art. 489, § 1º, do CPC; (iii) saber se os arts. 3º, 4º e 14 da Lei n. 6.938/1981 impõem responsabilidade objetiva por dano ambiental e a inversão do ônus da prova; (iv) saber se os arts. 6º, VIII, e 17 do CDC, c/c o art. 1º da Lei n. 8.078/1990, justificam a inversão do ônus probatório em favor do autor por equiparação; (v) saber se o art. 357, III, do CPC exige que a distribuição do ônus da prova seja definida no despacho saneador; (vi) saber se o art. 373, § 1º, do CPC impõe a redistribuição judicial do encargo probatório; (vii) saber se é aplicável a Súmula n. 618 do STJ para determinar a inversão do ônus da prova em degradação ambiental; e (viii) saber se a Resolução n. 357/2005 do CONAMA comprova desequilíbrio ambiental e impõe a inversão do ônus probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, porque o acórdão dos embargos enfrentou de modo claro e suficiente as questões relevantes sobre a inversão do ônus da prova e a prova da condição de pescador.
6. Não se verifica a alegada violação do art. 489, § 1º, do CPC, pois a fundamentação do acórdão recorrido foi adequada e suficiente ao deslinde da controvérsia.
7. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF quanto aos arts. 3º, 4º e 14 da Lei n. 6.938/1981, porque a matéria da responsabilidade objetiva e da teoria do risco integral não foi objeto de debate no acórdão recorrido.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao exigir prova mínima dos fatos constitutivos, incumbindo ao autor comprovar a sua condição de pescador, nos termos do Tema n. 680 do STJ.
9. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão de infirmar a conclusão sobre a prova da condição de pescador demandaria reexame do acervo fático-probatório.
10. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, porque o recurso especial não comporta exame de alegada ofensa a enunciado sumular nem a ato administrativo como resolução, não sendo via adequada para a Resolução n. 357/2005 do CONAMA.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, em ações de dano ambiental, exige prova mínima dos fatos constitutivos e mantém a incumbência do autor de demonstrar a sua condição de pescador. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à suficiência da prova da condição de pescador. 3. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF quando a matéria federal invocada não foi objeto de apreciação pelo acórdão recorrido. 4. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ porque o recurso especial não é via própria para exame de ofensa a enunciados sumulares nem a atos administrativos como resoluções. 5. Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente os pontos relevantes da controvérsia. 6. Não se verifica violação do art. 489, § 1º, do CPC quando a decisão está suficientemente fundamentada nos aspectos essenciais do litígio".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022, 357, III, 373, § 1º e 489, § 1º; CDC, arts. 1º, 6º, VIII e 17; Lei n. 6.938/1981, arts. 3º, 4º e 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.483.185/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.875.116/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026; STJ, REsp n. 2.205.119/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, REsp n. 2.073.164/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.671.157/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/8/2020; STJ, AgRg no Ag n. 430.225/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 30/11/2006; STJ, Súmulas n. 7, 83 e 518; STF, Súmula n. 282.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, em ações de dano ambiental, exige prova mínima dos fatos constitutivos e mantém a incumbência do autor de demonstrar a sua condição de pescador. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à suficiência da prova da condição de pescador. 3. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF quando a matéria federal invocada não foi objeto de apreciação pelo acórdão recorrido. 4. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ porque o recurso especial não é via própria para exame de ofensa a enunciados sumulares nem a atos administrativos como resoluções. 5. Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente os pontos relevantes da controvérsia. 6. Não se verifica violação do art. 489, § 1º, do CPC quando a decisão está suficientemente fundamentada nos aspectos essenciais do litígio".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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